Edição nº 119/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de junho de 2019
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se
e intimem-se. Ceilândia-DF, 21 de junho de 2019 12:34:03. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto gh
N. 0708668-11.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DINO CESAR DOMINGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF54943 ELIANE LIMA BORGES. R: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILSON BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDERSON DE LIMA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708668-11.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINO CESAR DOMINGUES DE SOUSA RÉU: REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, EDILSON
BEZERRA, EDERSON DE LIMA BEZERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DINO CESAR DOMINGUES DE SOUSA
em desfavor de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP e outros. Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, consoante
certidão de ID 34991600. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 37700086. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O
Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento
válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada
pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais
imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios,
porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se. Ceilândia-DF, 21 de junho de 2019 12:37:43. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto z
N. 0022340-06.2013.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCINEIDE NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO
S.A.. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO, DF0015509E - ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022340-06.2013.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE NUNES DA SILVA EXECUTADO: INCORPORACAO BL 17
LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., INCORPORACAO GARDEN LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento
de sentença deflagrado por LUCINEIDE NUNES DA SILVA em desfavor de INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E OUTROS. Apesar do longo
curso processual e das tentativas de receber o crédito promovidas pela parte credora, o pedido de recuperação judicial da executada foi aceito
pelo juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, processo n. 5439245.53.2018.8.09.0051. Por consequência, o feito se encontrava suspenso e todas as
medidas coercitivas para o pagamento do débito foram interrompidas. Segundo informado pela executada em sua última manifestação, o plano
de recuperação judicial foi homologado pelo juízo universal, razão pela qual requer a extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente
manifestou a sua anuência. É o que basta a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O plano de recuperação judicial pode ser compreendido
com uma transação realizada pela empresa ou grupo empresarial devedor e sua pluralidade de credores, que, reunidos em assembleia, aprovam
a proposta de pagamento e o apresentam ao juízo universal para a correspondente homologação. Nessa toada, todos aqueles débitos existentes
ao tempo do pedido de recuperação judicial se tornam vinculados àquilo que restou aprovado, ainda que uma parte dos credores discordem
do plano. Por consequência deste acordo, o artigo 59 da Lei n° 11.101/05 determina que ?o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos [...]?. Na esteira do que dispõe o artigo destacado, o
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela extinção das execuções e cumprimentos de sentenças individuais em razão da novação, no
seguinte sentido: ?DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o
inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação
em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica
assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução
individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior,
porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,
igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.? Portanto, conclui-se que o título que deu causa ao
presente feito foi substituído por aquele aprovado pelo plano de recuperação judicial, não havendo mais objeto a ser perseguido ou utilidade
desta demanda para a parte credora, que não mais poderá prosseguir com qualquer constrição de bens. Destaco, por fim, que na hipótese de
descumprimento do plano de recuperação, a retomada do crédito nos mesmos autos não está a disposição da parte credora, tal como delineado
pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência colacionada. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, verifico a perda superveniente
do interesse de agir e resolvo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários
já fixados anteriormente. Em razão da aplicação do princípio da causalidade, custas finais deverão ser arcadas pela parte executada. Após o
trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Ceilândia-DF, 21
de junho de 2019 15:42:56. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0030910-78.2013.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESTER OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0015509E ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO
S.A.. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO, DF0015509E - ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0030910-78.2013.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A., INCORPORACAO GARDEN LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ESTER
OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Apesar do longo curso processual e das tentativas de receber o crédito
promovidas pela parte credora, o pedido de recuperação judicial da executada foi aceito pelo juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, processo n.
5439245.53.2018.8.09.0051. Por consequência, o feito se encontrava suspenso e todas as medidas coercitivas para o pagamento do débito
foram interrompidas. Segundo informado pela executada em sua última manifestação, o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo
universal, razão pela qual requer a extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou a sua anuência. É o que basta a
relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O plano de recuperação judicial pode ser compreendido com uma transação realizada pela empresa ou
grupo empresarial devedor e sua pluralidade de credores, que, reunidos em assembleia, aprovam a proposta de pagamento e o apresentam ao
juízo universal para a correspondente homologação. Nessa toada, todos aqueles débitos existentes ao tempo do pedido de recuperação judicial
se tornam vinculados àquilo que restou aprovado, ainda que uma parte dos credores discordem do plano. Por consequência deste acordo, o
artigo 59 da Lei n° 11.101/05 determina que ?o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
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