Edição nº 124/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de julho de 2019
se mostram suficientes para demonstrar a quitação do referido contrato, mormente porque os comprovantes de pagamento de IDs 8968373,
8968377, 3968407, 3968410, 3968413, 3968415, 3968421, somados, totalizam a quantia de R$170.855,92. Além disso, a construtora WRJ emitiu
autorização em favor da adquirente para escrituração do imóvel em 19/07/2013, informando que o bem se encontra quitado (ID 8968423). Por
outro lado, o contrato referente à vaga autônoma de garagem nº 37 prevê que o preço total de R$15.000,00 deveria ser pago por meio de 3
parcelas de R$5.000,00, com vencimento em 09/05/2007, 09/06/2007 e 09/07/2007 (ID 8968366 ? pág. 2). Contudo, apesar de haver, nos autos de
origem, elementos de prova do seu integral pagamento, nos termos dos comprovantes de ID 8968386, além da autorização emitida pela WRJ para
que a adquirente pudesse escriturar o bem, informando a sua quitação (ID 8968424), conforme anteriormente destacado, referido imóvel não foi
mencionado expressamente na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.008043-2. Nesse contexto, verifica-se que as alegações do executado/agravante
são relevantes, no sentido de demonstrar a parcial incorreção na condução do cumprimento de sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Na demanda de origem, o proveito econômico visado pelo exequente/agravado corresponde ao valor atual dos imóveis cuja transferência de
propriedade se pretende efetivar, o qual, ademais, não se afigura exorbitante, não tendo o agravado demonstrado que é excessivo. Dessa
forma, não se constata incorreção no valor da causa. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nesse contexto, o direito alegado pelo
agravante é provável no que se refere à vaga de garagem autônoma nº 37, uma vez que não é possível o prosseguimento do cumprimento
de sentença quanto a este imóvel, porquanto não mencionado expressamente no título judicial. O perigo de dano também é provável, pois a
continuidade do cumprimento de sentença quanto a este bem pode afetar sua esfera jurídica de forma irreversível. A liberação do imóvel, por
meio do cumprimento de sentença iniciado na origem, sem que conste expressamente do título judicial, é bastante gravoso, pois o agravante
deixará de contar com a garantia, ao passo que o imóvel poderá ser livremente alienado. Destarte, ao menos nesse juízo de cognoscibilidade,
deve ser deferido o pleito liminar quanto à vaga de garagem nº 37, para que a questão possa ser melhor apreciada no mérito. DISPOSITIVO Ante
o exposto, DEFIRO o pedido liminar e suspendo os efeitos da decisão agravada apenas com relação à vaga de garagem autônoma nº 37, até o
julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência, solicitando-se as informações. Intimem-se os agravados
para que, querendo, respondam ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, D.F., 28 de junho de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0711809-13.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO. A: JOAO EDUARDO MOTTA
KOMKA. Adv(s).: DF0015776A - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, DF4565000A - RAFAEL DANTE ALVES
TELES. A: G. R. F.. Adv(s).: DF0015776A - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, DF4565000A - RAFAEL DANTE
ALVES TELES; Rep(s).: JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA. A: L. R. F.. Rep(s).: JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras
Neves Número do processo: 0711809-13.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO
MOTTA BROCHADO, JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA, G. R. F. , L. R. F. REPRESENTANTE: JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA AGRAVADO:
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO CLÁUDIO
MOTTA BROCHADO, JOÃO EDUARDO MOTTA KOMKA, G. R. F e L. R. F (autores) contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível
de Brasília, que, em sede de obrigação de fazer com pedido liminar, cumulada com danos morais, manejada em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (ré), indeferiu o pedido de levantamento de alvará e determinou a abertura de conta bancária bloqueada
e remunerada em nome do autor G. R. F, por considerar ser ele titular da quantia depositada nos autos (R$2.800,00) relativa ao pagamento
de reparação por danos morais, objeto de acordo firmado entre as partes (ID 9510617 ? pág. 93) Em suas razões recursais (ID 9510370), os
agravantes informam ter manejado ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, por meio da qual pleiteavam o afastamento de
carências exigidas pelo plano de saúde administrado pela agravada. Asseveram que no decorrer do feito, pactuaram acordo com a recorrida, no
qual restou definido o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$2.800,00, o que contou com a anuência do Ministério Público,
homologação da avença e depósito da quantia, pela parte agravada. Ressaltam, entretanto, que o magistrado de origem rejeitou o pedido de
expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, por considerar que o numerário deve permanecer bloqueado em nome do menor G.
F. K. e que a movimentação ficará condicionada a autorização judicial. Insurgem-se em relação à decisão, por considerarem que estão legalmente
habilitados nos autos, bem como que o indeferimento do pedido de alvará trará enorme prejuízo às partes, demandando a propositura de outra
ação, com atraso à solução da demanda. Salientam que os interesses de todas as partes foram ajustados no acordo celebrado, bem como que,
sendo o primeiro e segundo agravantes, respectivamente, avô e pai dos menores, titular do plano de saúde e representante dos infantes, têm
plenos poderes para transigir em nome deles. Informam, ademais, que houve acolhimento do pedido de permanência dos agravantes no polo
ativo da lide, razão pela qual o acordo celebrado abrange todos os agravantes. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja
deferida a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em favor dos autores e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo
regular (ID 9510493 e 9510506). Juntaram documentos. Relatados, decido. Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos
do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes
os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. A probabilidade do direito alegado refere-se à possibilidade de que o direito vindicado pela parte autora venha a ser reconhecido na
decisão final. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, não vislumbro reunidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada pelos agravantes. Sustentam os recorrentes, em síntese, que ostentam legitimidade ativa, a qual restou reconhecida na origem, que lhes
autoriza a levantar alvará e receber a quantia de R$2.800,00 depositada pela agravada a título de danos morais, em razão de acordo celebrado
entre as partes. Ainda que em sede de cognição preliminar, própria desta fase do agravo de instrumento, verifica-se que o direito alegado pelos
agravantes, ao menos em parte, é provável, merecendo, contudo, exame mais aprofundado. Conforme se verifica dos autos na origem, a decisão
inicial de ID 28491842 (originário), que recebeu a inicial oferecida pelos agravantes e determinou a citação da ré, promoveu a exclusão de João
Cláudio Motta Brochado, João Eduardo Motta Komka e do infante L. F. K. do polo ativo, ao fundamento de que não foi demonstrado substrato fático
que comprovasse a pertinência subjetiva ativa em relação a eles, mantendo no polo ativo do feito; contudo, o menor G. R. F., a quem teria sido
negada cobertura de urgência pelo plano de saúde. Entretanto, em posterior análise, realizada em sede de embargos declaratórios opostos pelos
agravantes contra a referida decisão, houve por bem o magistrado singular reconsiderá-la parcialmente (ID 28892837 originário), nos seguintes
termos: Considerando, contudo, as razões complementares discorridas na petição dos embargos de declaração (id. 28648831) para justificar a
pertinência subjetiva ativa de JOÃO CLÁUDIO MOTTA BROCHADO e JOÃO EDUARDO MOTTA KOMKA, recebo aquele documento também
como emenda à inicial, a qual acolho para determinar a permanência dos aludidos litisconsortes no polo ativo do presente feito. Desse modo,
restou excluído do polo ativo da lide tão somente o menor e ora agravante L. R. F., uma vez que referida decisão não foi objeto de impugnação
específica nesse sentido, remanescendo, contudo, na condição de autores, João Cláudio Motta Brochado, João Eduardo Motta Komka e o infante
G. R. F. Por essa razão, e sob esse prisma, inegável que a relação processual contempla litisconsórcio ativo, formado por três requerentes, avô,
pai e o menor a quem o atendimento médico foi negado. Remanesce, entretanto, análise acerca de quem seria o titular do direito à reparação por
danos morais decorrentes, tendo o julgador de origem firmado premissa no sentido de que, em se tratando de negativa injurídica de atendimento
por plano de saúde, o sujeito cujos direitos da personalidade restam atingidos é aquele que teve a terapêutica obstada, a qual, ao menos em
sede de cognição preliminar, não se revela de todo desarrazoada. Portanto, e como dito, o direito alegado pelos recorrentes, ao menos no
que diz respeito a quem figura no polo ativo da lide, é provável, não obstante demande maiores esclarecimentos acerca da titularidade violada
pela recorrida, que por meio de acordo ofereceu reparação por danos morais no valor de R$2.800,00, que se encontra depositada e garantida
nos autos. No que toca ao perigo de demora, e não obstante o esforço argumentativo dos recorrentes, verifica-se não demonstrado, uma vez
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