Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782,
§3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção
ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000,
Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.). Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos
cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no
cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0711000-20.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES
CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME. Adv(s).: DF0045660A - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI. R: SONIA MARIA COSTA DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711000-20.2019.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA
EIRELI - ME EXECUTADO: SONIA MARIA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SONIA MARIA COSTA DE SOUZA - CPF/CNPJ:
153.944.842-87 Endereço: QNM 42 Conjunto C, casa 25, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-207 Recebo a emenda
à inicial. Retifique-se o valor da causa neste sistema informatizado, passando a constar o valor de R$ 2.743,39. Considerando que se trata de
processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original,
devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título
executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo
sempre que requisitado. Quanto ao mais, cite(m)-se o(s) executado(s) acima para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e
dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não
efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial,
se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a)
executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que
a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua
conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15
(quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para
embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do CPC. Os honorários serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da citação (art. 827, §1º, do CPC). Os honorários poderão
ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do CPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço
declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção dessa informação. Se não houver
êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação,
para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Registrada no sistema. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS
À(S) PARTE(S) EXECUTADA(S): 1. O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de
penhora, depósito ou caução, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915
e 231, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, exclusivamente no sistema
PJe. Os honorários advocatícios poderão ser majorados na hipótese de Embargos à Execução não acolhidos (art. 827, §2º do CPC). 2. Quando
houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação,
salvo no caso de cônjuges, ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 3. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer uma das prestações acarretará o
vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como
a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 § 5º, do CPC/2015). 5. Não havendo
determinação em contrário, a parte executada ficará como depositária dos bens penhorados. 6. Em caso de citação por hora certa, havendo
revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 253, §4º, do CPC. 7.Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento,
bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e seguintes, e 212, §§1º e 2º do CPC/2015. Endereço:
Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Tribunal do Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Palácio da Justiça, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala C, Sala 828, Zona Cívico-Administrativo, CEP 70094-900, Brasília - DF. Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo
ID Título Tipo Chave de acesso** 33184580 Petição Inicial Petição Inicial 19043012422095700000031762774 33184603 EXECUÇÃO - CHEQUE
- SÔNIA MARIA COSTA DE SOUZA Petição 19043012422112500000031762797 33184635 Procuração CB Serv Procuração/Substabelecimento
19043012422128100000031762825 33184688 CONTRATO SOCIAL CB NEGOCIOS Contrato social 19043012422143200000031762874
33184732 RG Anésio Documento de Identificação 19043012422159000000031762917 33184858 Cheques Sônia Título de Crédito
19043012422174600000031763038 33184944 Planilha Sônia Documento de Comprovação 19043012422194100000031763120 33184970
GuiaInicial0101056602 Guia 19043012422209400000031763146 33185016 Comprovante de pagamento Custas Comprovante de
Pagamento de Custas 19043012422234500000031763191 33246292 Certidão Certidão 19043016591473500000031821980 33607825
Decisão Decisão 19050916043389400000032168019 34290423 Petição Petição 19051417355432500000032821933 34290697 Petição
juntada de cheques digitalizados Petição 19051417355444100000032822203 34291596 Cheques coloridos Sônia Título de Crédito
19051417355460500000032823082 34637693 Decisão Decisão 19052015302321700000033155355 34914003 Emenda à Inicial Emenda à
Inicial 19052116584537700000033421406 34914183 Emenda Inicial Emenda à Inicial 19052116584554400000033421578 34914290 Nova
Planilha Sonia_Maria_Costa_de_Souza Documento de Comprovação 19052116584581300000033421685
N. 0715888-32.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RODRIGO DE ABREU JAYME GUIMARAES. Adv(s).:
DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. R: NARA NUBIA LOPES HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0715888-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
RODRIGO DE ABREU JAYME GUIMARAES EXECUTADO: NARA NUBIA LOPES HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NARA NUBIA
LOPES HOLANDA - CPF/CNPJ: 870.273.481-87 , Nome: NARA NUBIA LOPES HOLANDA Endereço: SRES Quadra 6 Bloco Q, Cruzeiro Velho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-175 Cite(m)-se o(s) executado(s) acima para pagamento do principal atualizado (R$ 108.519,08), dos juros, das
custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço
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