Edição nº 134/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2019
4ª Vara de Entorpecentes do DF
DESPACHO
N. 0716692-97.2019.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMANDA DANYELLE FERNANDES BARBOSA. Adv(s).: DF59388 - GEILTON
GOMES DE ASSIS. T: Eduardo Tavares da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Venício de Sousa Reis Júnior. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ELISSANDRO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF 4ª Vara
de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716692-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: AMANDA DANYELLE FERNANDES BARBOSA
DESPACHO Ciente da juntada do inquérito policial (Id 39506670). Intime-se o advogado cadastrado nos autos a apresentar a defesa preliminar.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2019 15:20:22. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0717368-45.2019.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOÃO VICTOR SILVA ALVES GUIMARÃES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do
processo: 0717368-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOÃO VICTOR SILVA ALVES GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu constituiu
advogado particular nos autos, apresentando sua defesa prévia e pedido de revogação de sua prisão preventiva. Tais elementos evidenciam que
o réu tem pleno conhecimento do processo, suprindo o ato de notificação, este ainda pendente de cumprimento pelo oficial de justiça. Em sua
defesa prévia o ora denunciado indica a ausência de justa causa para a ação penal, a necessidade de desclassificação da conduta para o tipo
previsto no art. 28 da Lei 11343/2006. Inobstante os argumentos lançados pela defesa técnica, estão presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação. Verifica-se que a denúncia se encontra alicerçada em elementos de prova, há indícios de autoria e materialidade,
ou seja, há elementos mínimos necessários para a formação do juízo de admissibilidade da ação, não havendo que se falar em ausência de
justa causa para a persecução penal. Cumpre salientar que, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, pelo que
havendo indícios veementes de autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, imputado ao acusado, imperioso se torna
o recebimento da denúncia. Ao réu é imputada a conduta de ter em depósito substâncias entorpecentes, sendo que as circunstâncias de sua
prisão, diante da variedade de drogas, apreensão de balanças de precisão e confissão extrajudicial da traficância fornecem elementos suficientes
ao prosseguimento da ação penal. Dessa forma, consigno que a justa causa reside na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível,
atribuída ao denunciado em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos imputados na peça acusatória. Assim, reconheço a
justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta imputada ao denunciado
não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. Eventual discussão sobre o contexto probatório deve ocorrer com a regular
instrução processual, após a qual poderá ser apreciado o pleito desclassificatório. Neste momento, existem fortes indícios da prática do tráfico de
entorpecentes, o que será objeto de valoração após a deflagração do contraditório judicial. Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo
em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA e defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas
partes. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08 de agosto de 2019 às 14h20. Cite-se. Requisite-se. Intimemse. PROCEDA A SECRETARIA COM TODAS A DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A AUDIÊNCIA, CERTIFICANDO-SE DO ENVIO DAS
INTIMAÇÕES. Ouça-se o Ministério Público quanto o pedido de liberdade (Id. 39404880). BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2019 15:45:52. ANDRÉ
FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto /
INTIMAÇÃO
N. 0717553-83.2019.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILCIMAR ANDRADE DOS REIS. Adv(s).: DF0038936A - WENDEL RANGEL VAZ
COSTA. T: Charles Adrien Jorge de Almeida. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Fabiano Jesus Oliveira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MILSON GOMES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717553-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL
- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: GILCIMAR
ANDRADE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O acusado foi
pessoalmente notificado. Em suma, a defesa técnica do denunciado, em suas alegações preliminares, por intermédio de advogado regularmente
constituído, adentrando no mérito quanto a traficância bem como formulado pedido de revogação da prisão preventiva.. Arrolou as mesmas
testemunhas do Ministério Público. Verifica-se que a denúncia se encontra alicerçada em elementos de prova, há indícios de autoria e
materialidade, ou seja, há elementos mínimos necessários para a formação do juízo de admissibilidade da ação, não havendo que se falar em
ausência de justa causa para a persecução penal. Cumpre salientar que, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate,
pelo que havendo indícios veementes de autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, imputado ao acusado, imperioso
se torna o recebimento da denúncia. Dessa forma, consigno que a justa causa reside na probabilidade do cometimento da conduta, tida por
punível, atribuída ao denunciado em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos imputados na peça acusatória, momento em
que também serão analisadas as teses de mérito apresentadas pela defesa, as quais demandam a dilação probatório e aprofundamento sobre
seu exame. Assim, reconheço a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a
conduta imputada ao denunciado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06,
e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da
materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA e defiro a produção da prova testemunhal
requerida pelas partes. Quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, não foram apresentados novos elementos a afastar a decisão proferida
pelo juízo do NAC. A primariedadade e elementos pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar do réu, a qual foi decretada
e fundamentada nos moldes da legislação processual, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo de posterior
reexame do tema à luz de novos elementos fáticos. Designo o dia 26/07/2019, às 15h15 de audiência de instrução e julgamento. Requisite-se
o réu. Promova-se a devida anotação do ato na agenda do Pje. Cite-se. Requisite-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2019 13:50:36.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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