ANO VII - EDIÇÃO Nº 1647 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/10/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/10/2014
manifestamente improcedente e interposto em
patente confronto com posicionamento
jurisprudencial dominante nesta própria Corte de
Justiça, impõe-se negar seguimento ao agravo em
referência, na forma preconizada no art. 557,
caput, do Diploma Instrumental Civil, mantendo-se,
pois, irretocado o decisum objurgado, reproduzido
às fls. 46, destes autos.
Após as baixas de
estilo e as anotações de praxe, determino o
arquivamento dos presentes autos, mediante as
cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia,
30 de setembro de 2014.
Juiz Marcus da Costa
Ferreira
Relator
Substituto em 2º Grau
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353118-98.2014.8.09.0000(201493531182)
PIRACANJUBA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MARTA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, em face do rigorismo da lei processual
civil que dispõe sobre os requisitos do juízo de
admissibilidade na hipótese, cuja análise tem seu
início marcado pelo momento em que o relator
recebe os autos respectivos, prolongando-se até o
estágio imediatamente anterior à apreciação da
matéria de fundo, não se pode cogitar a promoção
de diligência no respectivo feito recursal, razão
pela qual outro caminho não há que se trilhar,
senão negar seguimento ao agravo sub examine,
tendo em vista a ausência de documento
obrigatório. Ante estas considerações, com
fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e LHE
NEGO SEGUIMENTO, porquanto manifestamente
inadmissível. Intimem-se, oficiando-se, com
cópia, o juízo de origem.
Após as anotações de
praxe, arquivem-se estes autos. Goiânia, 06 de
outubro de 2014.
Dr. Marcus da Costa
Ferreira
Juiz Substituto em 2º Grau
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
352655-59.2014.8.09.0000(201493526553)
IPORA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: FERMAQ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BELMIRO MOREIRA DA SILVA E CIA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, não há como acolher a pretensão
recursal, visto que ausentes, ao menos no momento,
os permissivos insertos no art. 50 do Código
Civil, os quais não se satisfazem somente com o
estado de insolvência.
Ao teor do
exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso interposto, dado seu
conteúdo manifestamente improcedente e por
afrontar jurisprudência sedimentada por esta
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