ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1753 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 23/03/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 24/03/2015
presente ordem, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Goiânia, 09 de março de 2015.
Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator em
substituição
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
53502-03.2015.8.09.0000(201590535022)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: GILBERTO CARLOS DE MORAIS
: JAQUELINE GOMES XAVIER PORTO
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, em conformidade com os ditames
do artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, homologo
a desistência pleiteada e, por conseguinte,
determino a extinção do processo sem resolução de
mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida
baixa com as cautelas de praxe. Goiânia, 12 de
março de 2015.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
70123-75.2015.8.09.0000(201590701232)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: DYOGO CROSARA
CARLOS BARTA SIMON FONSECA
1 PACIENTE(S)
: ADAIR HENRIQUES DA SILVA
ADV(S) : DYOGO CROSARA
CARLOS BARTA SIMON FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
Os advogados Dyogo Crosara e Carlos Barta Simon
Fonseca, profissionalmente estabelecidos na cidade
de Goiânia, amparados pelo art. 5º, incisos LIII,
LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, arts.
647 e seguintes, do Código de Processo Penal,
impetram ordem preventiva de habeas corpus, com
pedido de liminar, em proveito de ADAIR HENRIQUES
DA SILVA, qualificado, apontando como autoridade
coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Bom Jesus de Goiás,
sustentando que o paciente, condenado à pena de 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no
regime aberto, substituída por restritiva de
direito, padece iminente constrangimento ilegal,
designada audiência admonitória para o dia
10/03/15, questionada, na origem, a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão
executória, pretensão indeferida, interposto
recurso de agravo em execução penal, pendente de
apreciação pela Corte, razão para a suspensão do
ato, até a apreciação da insurgência exercitada.
Realizada a audiência admonitória que se
pretendia suspender com a concessão do habeas
corpus, perde o objeto a ação constitucional,
competindo ao Relator julgar prejudicada a ordem,
consoante o art. 235, inciso IV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de
14/05/14.
Veja-se, in verbis:
“Art. 235. O
relator requisitará, sendo necessário, informação
do indicado coator e poderá: (...) IV - julgar
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