ANO IX - EDIÇÃO Nº 1945 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/01/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/01/2016
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
imóvel indicado para a pretendida locação e, de consequência apontou intervenções
necessárias que viabilizarão a efetiva ocupação do imóvel, vejamos:
São necessárias as seguintes intervenções antes da ocupação:
- Revisão e manutenção das instalações de água e esgoto.
- Reformar a cobertura dos galpões, sendo obrigatória a substituição
de algumas telhas.
- Reformar o sistema de rufos e coletores de águas pluviais da
cobertura.
- Reformar ou substituir a fachada envidraçada, que atualmente é
fonte de grande infiltração de águas pluviais.
- Reforma das instalações elétricas.
- Instalação de infraestrutura para equipamento de segurança.
- Reforma e instalação dos equipamentos faltantes do sistema de
combate a incêndio.
- Instalação de aparelhos de ar condicionados.
- Pintura completa, interna e externa.
A Diretora Administrativa, via Memorando n° 353/2015 (fl. 76),
informa que “o proprietário do imóvel contatou esta Diretoria e manifestou sua
concordância quanto às adequações apontadas no Laudo de Vistoria elaborado pela
Diretoria de Obras”.
Por conseguinte, os representantes da proprietária do imóvel à fl.
77 firmam Termo de Compromisso com este Tribunal no sentido de que “realizará
todas as intervenções necessárias identificadas e fornecerá toda a documentação
relacionada pela Diretoria de Obras do Tribunal de Justiça, constante no Relatório
de Vistoria elaborado em 01/12/2015, com vistas a formalização do contrato de
locação do referido imóvel e, ainda, que executará as providências mencionadas
imediatamente após a assinatura do contrato, com acompanhamento da Diretoria de
Obras”.
Foi exarado parecer jurídico às fls. retro o qual conclui:
Isso posto, a contratação direta em análise, mediante dispensa de
licitação, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei n° 8.666/1993 é
juridicamente possível, condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira.
É o relatório. Passo à análise.
Ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública,
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabeleceu a
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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