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TJGO 24/02/2016 -fl. 510 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1976 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 24/02/2016

PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016

do crime tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do
Código Penal. Aponta autoridade coatora o Juiz de
Direito da 5ª Vara Criminal desta Capital.
Alega que os requisitos para a custódia cautelar
não estão presentes, mormente ante os predicados
pessoais ostentados pelo paciente. Pretende a
soltura, mediante cumprimento de medidas
cautelares.
Juntou fotocópias de fls. 10/49.
Decido.
Analisando o decreto
prisional, vê-se que o paciente se encontra
segregado para garantia da ordem pública, em
virtude de possuir “extensa lista de passagens e
processos de natureza criminal semelhante a ora
investigada” (fls. 34/35). Neste aspecto,
ressalta-se que o impetrante não cuidou de anexar
aos autos a certidão de antecedentes de Adelubes.
Assim, em que pese os argumentos trazidos com a
inicial, não identifico de pronto ilegalidade ou
abuso de poder no ato proferido pela autoridade
coatora, além da fumaça do bom direito e o perigo
da demora. Por isso, necessário a devida instrução
deste remédio constitucional, colhendo-se as
informações da apontada autoridade coatora e o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Indefiro a liminar. Dê-se ciência.
Goiânia,
19 de fevereiro de 2016.
Des. Ivo Favaro
Relator
10
30 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)

43952-47.2016.8.09.0000(201690439521)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA
: LEANDRO MATOS BORGES
ADV(S) : RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA
PACIENTE : LEANDRO MATOS BORGES RELATOR : DES.
IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se de
habeas corpus impetrado em proveito de Leandro
Matos Borges, preso em flagrante em 16.01.2016,
com conversão em preventiva, juntamente com
Abelubes Correia Mendanha Filho e Stephan
Silvestre Silveira, pela suposta prática do crime
tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código
Penal. Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito
da 5ª Vara Criminal desta Capital.
Alega que
os requisitos para a custódia cautelar não estão
presentes, mormente ante os predicados pessoais
ostentados pelo paciente. Pretende a soltura,
mediante cumprimento de medidas cautelares.
Juntou fotocópias de fls. 10/49.
Decido.
Analisando o decreto prisional, vê-se que o
paciente se encontra segregado para garantia da
ordem pública, em virtude de possuir “extensa
lista de passagens e processos de natureza
criminal semelhante a ora investigada” (fls.
34/35). Neste aspecto, ressalta-se que o
impetrante não cuidou de anexar aos autos a
certidão de antecedentes de Leandro.
Assim, em
que pese os argumentos trazidos com a inicial, não
identifico de pronto ilegalidade ou abuso de
poder no ato proferido pela autoridade coatora,
além da fumaça do bom direito e o perigo da

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