ANO IX - EDIÇÃO Nº 2088 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/08/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/08/2016
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1A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.59/2016
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1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 131590-21.2016.8.09.0000(201691315907)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA
DETRINDADE
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 3A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE
CONTRÁRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. FORO
COMPETENTE. DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DO INCAPAZ. 1.
A jurisprudência do STJ, admite que suscite a
incompetência relativa, como preliminar de
contestação, regra, aliás, contemplada pelo Novo
CPC/2015 (arts. 64 e 65). ]2. Em se tratando de
ação de divórcio, partilha de bens e alimentos, o
foro competente é o do guardião do filho incapaz,
nos termos do artigo 53, I, “a”, do NCPC.
Conflito de Competência improcedente. Competência
do Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca
de Trindade reconhecida.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o
conflito de competência para reconhecer a
Competência do Juízo da Vara de Família e
Sucessões da comarca de Trindade, nos termos do
voto do Relator.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 212360-98.2016.8.09.0000(201692123602)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 SUSCITANTE(S) : JD DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOI
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA
COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO DA
FAZENDA PÚBLICA.
A apreciação de questões
referentes ao reconhecimento do direito a ser
convocado em razão de aprovação em concurso
público refogem à competência do Juizado Especial,
que cuida de causas de menor complexidade, ao
teor do art. 98, inc. I, da Constituição Federal,
e mesmo porque a ação em referência não é
suscetível de conciliação.
Conflito de
Competência procedente. Competência do Juízo da
Vara da Fazenda Pública Estadual reconhecida.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o
conflito de competência para reconhecer a
Competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública
Estadual, nos termos do voto do Relator.
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
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