ANO IX - EDIÇÃO Nº 2164 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/12/2016
COMARCA DE SILVÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : ANDARELHA'S CALÇADOS ME E OUTROS
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
NR.PROCESSO: 5206514.15.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206514.15.2016.8.09.0000 – PROCESSO DIGITAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDARELHA'S
CALÇADOS ME; FERNANDO ROMUALDO NETO e ELIELINA MARTINS DA SILVA
ROMUALDO, regularmente qualificados e representado, contra ato judicial da lavra do Juiz de
Direito da 1ª Vara de Sucessão, Infância, Juventude e 1º Cível da Comarca de Silvânia, Dr.
Marcus Vinícius Alves de Oliveira, proferido na ação de embargos à execução oposta pelos ora
agravantes em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão recorrida (evento 01), o magistrado de primeira instância
indeferiu o pedido de assistência judiciária postulado pelos autores da demanda, fixando o prazo
de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas respectivas, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Irresignados com a decisão hostilizada, a parte autora interpõe o presente
agravo, pleiteando após breve relato dos fatos, a sua reforma, informando não possuir, no
momento, recursos financeiros para suportar as custas processuais e honorários advocatícios,
sem prejudicar-lhes o sustento próprio e de sua família.
Discorrem que o ato judicial contrariou a construção jurisprudencial hodierna
sobre tema, aduzindo ser suficiente para o deferimento da assistência judiciária a simples
afirmação na petição inicial ou qualquer outro documento, de que o postulante não se encontra
em situação financeira que lhe permite custear o processo.
Verberam que “o pedido de Assistência no presente caso se justifica tendo
em vista o valor exorbitante de custas processuais iniciais a que deverão ser pagas pelos
embargantes, além disso é necessário observar a natureza da ação, uma vez que os embargos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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