ANO X - EDIÇÃO Nº 2194 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/01/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/01/2017
Pontua que a alteração normativa deflagra lesão a direito líquido e certo do sindicato, o
qual, amparado no estatuto do magistério e na Constituição Federal, tem assegurado o livre
exercício da atividade sindical.
Defende a aplicação do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho às entidades
que defendam os direitos dos servidores públicos estaduais.
NR.PROCESSO: 5008421.72.2017.8.09.0000
Alega que o art. 48 do seu Estatuto, mormente em seu § 1º, prevê a contribuição
associativa somente do trabalhador sindicalizado e que a Lei estadual nº 16.898/2010,
recentemente modificada, apenas disciplina o modus operandi do recolhimento da parcela.
Ratifica que uma vez autorizado o desconto por servidor sindicalizado, em assembleia
geral, o repasse da contribuição assistencial é direito do sindicato.
Alega que o ato administrativo questionado contraria o art. 8º, inciso IV, da Carta
Constitucional e que não há motivo para que a Administração Pública deixe de fazer o desconto e
repasse, já que essa atribuição não lhe gera prejuízos.
Cita o art. 3º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho, o qual veda às
autoridades públicas a prática de qualquer intervenção que possa limitar ou cercear o direito dos
sindicatos de se auto-organizarem e administrarem.
Nesse contexto, afirma que “sem custeio financeiro, sendo neste caso o repasse à
entidade Impetrante das contribuições associativas dos servidores civis do Estado de Goiás, esta
entidade sindical está fadada a graves dificuldades na prestação de serviços para a categoria de
classe, categoria esta que compõe a maior quantidade de servidores civis do Estado de Goiás”.
Discorre a respeito da necessidade de se conceder a medida liminar pleiteada no
presente mandamus, pois presentes todos os pressupostos fático processuais necessários para
tanto.
Primeiramente, enfatiza que a suspensão no repasse dos descontos implicará em
manifesto prejuízo às atividades do sindicato, o qual não terá receita em caixa para custear todos
os serviços necessários à defesa dos interesses dos membros pertencentes à sua categoria.
Num segundo aspecto, reputa que o indeferimento da medida resultará na ineficácia do
pronunciamento final a ser lançado neste writ, tendo em vista que estará sucateada sua estrutura,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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