ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
Comarca de Goiânia
Apelante: Flávia da Costa Martins
Apelado: Secretário Municipal de Saúde de Goiânia
Litisconsorte passivo: Município de Goiânia
Relator: Dr. Maurício Porfírio Rosa – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5177178.07.2016.8.09.0051
Apelação Cível nº 5177178.07.2016.8.09.0051
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento da
apelação cível.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Flávia da Costa
Martins contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal
da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, proferida nos autos do
mandado de segurança impetrado em desfavor do Secretário Municipal de Saúde de Goiânia.
A sentença fustigada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/2015
cumulado com o artigo 10 da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
De plano, saliento que o inconformismo da impetrante/ apelante merece
prosperar.
Com efeito, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via
judicial, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A propósito, veja-se a jurisprudência sufragada no âmbito da colenda Corte da
Cidadania:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE
DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não
destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o
esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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