Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 675 »
TJGO 12/05/2017 -fl. 675 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2267 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/05/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/05/2017

Impende ressaltar que, não obstante a contratação de professor de apoio
exclusivo, vejo que o mandado de segurança merece julgamento com análise da tese suscitada
pela impetrante, pois demonstrou-se o ato coator/ilegal, ainda que já cessado, devendo ser
garantida à impetrante a continuidade de seu direito líquido e certo. Subsiste, portanto, o
interesse da impetrante em ver assegurada a ampla acessibilidade na escola, com a
continuidade da contratação do professor de apoio exclusivo.
Superada a preliminar, inclusive, única matéria defendida pela impetrada e
pelo Estado de Goiás, adentro ao mérito.

NR.PROCESSO: 0199996.94.2016.8.09.0000

Na espécie, os documentos colacionados pela impetrante são suficientes
para o exame de mérito do mandamus, uma vez que o suporte fático, que compreende o direito
líquido e certo ora invocado, foi satisfatoriamente delineado.

Como visto, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante busca
a disponibilização de professor de apoio para acompanhar a menor, que é portadora de
síndrome cartilagem-cabelo e necessita de atendimento especial para frequentar regularmente a
escola.
Na espécie, constata-se que a impetrante, matriculada na rede pública de
ensino, se encontrava impossibilitada de exercitar seu direito à educação, em razão de ser
portadora de necessidades especiais, não conseguia acompanhar as aulas ministradas face a
ausência de um professor de apoio para lhe auxiliar nas atividades regulares.
Sem delongas, saliento que a educação constitui direito fundamental
assegurado pela Carta Magna a todos, inclusive às crianças e adolescentes portadores de
necessidades especiais, consoante a leitura que se faz sobretudo dos seus artigos 6º, 23, V,
206, I, 208, III, e 227, § 1º, II.
Calha destacar o disposto no artigo 208, III, da Constituição Federal:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;” (Grifei)
No mesmo sentido, dispõe o artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e
do Adolescente; e arts. 58, § 1º, e 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional
(Lei Federal nº. 9.394/1996).
Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, adotada pela ONU, recebendo o documento equivalência de emenda constitucional,
com previsão expressa de inclusão e acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades
especiais:
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e
com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes
assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 101236212465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

675 de 1977

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©