ANO X - EDIÇÃO Nº 2271 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/05/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5027369.62.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
:
MILENA ALVES DA SILVA
AGRAVADA
:
COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
NR.PROCESSO: 5027369.62.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO 1º GRAU. DECISÃO QUE
AUTORIZA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS DO
DÉBITO, PORÉM, SEM ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
MANUTENÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. 1.
É possível o depósito das parcelas que a deve-dora/agravante entende
devidas, conforme admitiu a decisão recorrida, mas, por outro lado, isso
não é suficiente, por si só, para autorizar que ela se mantenha na posse
do bem financiado e que se proíba o credor de inserir-lhe o nome no rol
dos maus pagadores. 2. Em sede de recurso repetitivo (REsp. n.
1.061.530/RS), o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se, além do
depósito das parcelas incontroversas, a ação fundar-se em
questionamento integral ou parcial do débito e houver demonstração de
que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ (o último requisito, por ora,
não restou evidenciado nos autos). Recurso desprovido (art. 932, IV,
“b”, CPC/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA
MILENA ALVES DA SILVA interpõe agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo ativo, da decisão reportada no evento n. 01, proferida nos autos da
ação revisional c/c consignatória ajuizada em desproveito de COMPANHIA DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI, aqui agravada.
Pela referida decisão, o Magistrado a quo autorizou o depósito judicial
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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1209 de 1997