ANO X - EDIÇÃO Nº 2271 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/05/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5119968.20.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119968.20.2017.8.09.0000
COMARCA
PIRENÓPOLIS
AGRAVANTE
SAULO MENDES DOS SANTOS - SMT TRANSPORTES
AGRAVADO
BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de
tutela recursal, interposto, em 20/04/2017, por SAULO MENDES DOS SANTOS – SMT
TRANSPORTES, da decisão (mov. nº 01) prolatada, em 20/03/2017, pelo MM. Juiz de Direito da
Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dr. Sebastião José da Silva, nos autos dos “embargos de
terceiro”, opostos contra BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.
Postula, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, anexando
parca documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
Por meio do despacho (mov. nº 05), foi oportunizado ao Agravante
apresentar comprovantes da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício;
oportunidade em que colacionou documentação (mov. nº 08).
Relatado.
Consoante decisão da Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a concessão do benefício da
gratuidade de justiça fica convencionada à evidência do estado de hipossuficiência da parte
postulante, na hipótese de comprovação, de plano, da necessidade do benefício.
Não basta, pois, apenas a parte declarar a condição de necessitado, deve-se provar a real
carência econômica, reveladora da impossibilidade de arcar com o ônus processual, sem
comprometer o seu sustento e de sua família, para obter a graciosidade judicial.
Nesse contexto, o Agravante, embora intimado a tanto, deixou de
anexar documentos capazes de roborar sua situação econômica precária, preferindo enfrentar o
julgamento de seu pedido com os elementos já colacionados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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1811 de 1997