ANO X - EDIÇÃO Nº 2271 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/05/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE : S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO : THIAGO MIGUEL DA SILVA
RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ADESÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA. I –
Nos contratos de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária incide a Lei nº 9.514/97, que trata de questões específicas
de financiamento para aquisição de imóvel garantido
fiduciariamente, além das normas do Código de Defesa do
Consumidor, naquilo em que não for incompatível. II - Assim, é nula
a “cláusula compromissória” inserida nos contratos de compra e
venda de unidade imobiliária, por se tratar de contrato de adesão
que alberga relação de consumo. Trata-se, pois, de utilização
compulsória da arbitragem, vedada pelo artigo 51, inciso VII, do
CDC, ainda que eventualmente satisfeitos os requisitos do artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 9.307/96. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NR.PROCESSO: 5189897.77.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189897.77.2016.8.09.0000
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5189897.77.2016.8.09.0000, da comarca de Quirinópolis, em que figura
como agravante S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA e como agravado THIAGO
MIGUEL DA SILVA.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora, o Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Carlos
Roberto Fávaro e o Desembargador Orloff Neves Rocha.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas
Rezende.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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