ANO X - EDIÇÃO Nº 2286 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017
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1A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.77/2017
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 368282-69.2015.8.09.0000(201593682824)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: DUBLE EDITORIAL LTDA (EPP)
ADV(S) : 172650/SP -ALEXANDRE FIDALGO
REU(S)
: PAULO RICARDO LICODIEDOFF
DECISAO OU DESPACHO:
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação
Rescisória proposta por DUBLE EDITORIAL LTDA
(EPP), com o fito de desconstituir acórdão de
Relatoria do Desembargador Carlos Escher, exarado
nos autos do Recurso de Apelação Cível interposto
em seu desfavor pelo ora Requerido, contra a
sentença proferida nos autos da Ação de
Indenização por Dano Moral, proposta em seu
desfavor por PAULO RICARDO LICODIEDOFF.
Pela
decisão de fls. 195/201, exarada pelo então
Relator Dr Roberto Horácio Rezende, foi indeferido
o pedido de tutela antecipada, sob o entendimento
de ausentes os requisitos legais.
Irresignada
com a aludida decisão, a Autora interpôs Agravo
Interno, sendo conhecido e improvido pelo acórdão
de fls. 223/233.
Na sequência, a Autora opôs
Embargos de declaração às fls. 236/239, conhecidos
e rejeitados pelo acórdão de fls. 244/257.
Após várias tentativas frustradas de citação do
Requerido, a Autora atravessou petição requerendo
a pesquisa nos sistemas INFOJUD, BACEJUD e
RENAJUD, a fim de localizar o endereço do Réu,
indeferido pelo decisum de fls. 300.
Pelo
petitório de fls. 315/322, a Autora invoca
existência de fato novo de extrema relevância,
para requerer novamente pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Em seu arrazoado noticia que
houve bloqueio pelo sistema BANCEJUD, nos autos
de origem, de parte do valor executado, qual seja:
R$ 17.539,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta
e nove reais e sessenta centavos), verberando que
está na iminência de sofrer ato de constrição e
risco de penhora online.
Ao final, renova o
pedido de tutela provisória, para determinar a
suspensão da execução em curso nos autos de
origem.
Pois bem.
Analisando os autos,
denota-se que não merece prosperar a pretensão
deduzida pela Autora, isto porque, a ação
rescisória é procedimento destinado a fulminar a
coisa julgada material, sobre a qual está
alicerçado o pilar essencial da segurança
jurídica, indispensável à estabilização das
relações jurídicas.
Ademais, o conjunto
probatório dos autos não recomenda a suspensão dos
efeitos do acórdão rescindendo, tão pouco, de sua
fase executiva, posto que, a princípio, o ato
processual que fundamentou o aludido pleito,
revestido de fato novo, não constitui requisito a
ensejar a concessão de tutela provisória no caso
em tela.
Assim, ante a ausência de requisitos
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