ANO X - EDIÇÃO Nº 2287 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017
VOTO
Do exame dos argumentos vertidos pelos requerentes verifico que se
encontram presentes os pressupostos para que seja parcialmente acolhida a pretensão cautelar.
NR.PROCESSO: 5340525.78.2016.8.09.0000
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
5340525.78.2016.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE
EDUARDO SANTANA PAZ E OUTRO(S)
IMPETRADO
ESTADO DE GOIÁS E OUTRO(S)
RELATOR
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Com efeito, a demanda principal consubstancia-se em mandado de
segurança impetrado por EDUARDO SANTANA PAZ, AMSTERDAM FRANCISCO OLIVEIRA
MARQUES, RONALDO FERREIRA SANTOS MUNIZ, FLORIANO PASSOS RIBEIRO, LUIZ
CLÁUDIO NUNES BEZERRA, ALEXANDRE RODRIGUES KUCZERA, PAULO LOPES DA
SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA e LUANA RAYKA DE
SOUSA COSTA contra ato acoimado coator atribuído ao ESTADO DE GOIÁS, FUNDAÇÃO
UNIVERSA, GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS e SECRETÁRIO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO – SEGPLAN.
Pelo writ, os impetrantes insurgem-se contra a ausência de homologação
do resultado final do concurso púbico para o cargo de agente penitenciário do Estado de Goiás
realizado no ano de 2014 (edital 001 ASP/2014) e divulgação de novos processos seletivos (edital
002/2015 e edital 10/2016) destinado à contratação precária de vigilantes temporários.
Os impetrantes relataram que, lograram aprovação no concurso público para
o provimento de vagas/cadastro de reserva da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária e Justiça – SAPeJUS, regulado pelo Edital nº 001-2014, Agente de Segurança
Prisional, de 28 de novembro de 2014.
Asseveraram que, estão sendo preteridos, eis que o Estado de Goiás vem
realizando processos seletivos simplificados (edital 002/20115 e edital 010/2016) para a
contratação de vigilantes penitenciários temporários para exercer as mesmas funções, em
manifesta afronta aos aprovados no concurso público de 2014.
Pontuaram que, a Administração Pública comete ato ilegal por desvio de
finalidade, uma vez que extrapola o seu poder discricionário ao não publicar/homologar o
resultado final do concurso público para agente penitenciário realizado no ano de 2014 (edital 001
ASP/2014) e divulgar, na sequência, novos processos de seleção para a contração precária de
vigilantes temporários.
Argumentaram que, a não publicação do resultado final do concurso público
(2014) e a divulgação de novos concursos (2015 e 2016), além de prejudicar o direito líquido e
certo à nomeação e posse, fere o princípio da vinculação ao edital, ao qual previa a publicação do
resultado final do concurso de 2014 em 29 de julho de 2016 (cronograma), lapso não cumprido
pelo Estado de Goiás de forma arbitrária e sem motivo aparente.
Alegaram que, resta patente o direito (subjetivo) líquido e certo de serem
nomeados e empossados no cargo de agente de segurança prisional, na qualidade de aprovados
em todas as fases e etapas do concurso público, por terem sido preteridos na ordem
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
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