ANO X - EDIÇÃO Nº 2305 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
Sem contrarrazões ao segundo apelo.
NR.PROCESSO: 0363354.58.2011.8.09.0051
prevista no contrato, tendo em vista a superioridade da taxa anual dos juros ao duodécuplo da
taxa mensal e que está sendo cobrada a tarifa de cadastro e não tarifa de abertura de crédito,
sendo a primeira permitida, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial n° 1.251.331/RS (julgado sob o regime do art. 543-C do CPC). Diz descaber a aplicação
do INPC como fator de correção monetária por se tratar de parcelas prefixadas. Requer a
manutenção da sentença e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Osmar
Mendes Paixão Côrtes, OAB/GO – 27.284, sob pena de nulidade.
Éo relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento destas apelações.
Documento datado e assinado no próprio sistema.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 101826057644, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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