ANO X - EDIÇÃO Nº 2306 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017
É o voto.
NR.PROCESSO: 0025703.64.2015.8.09.0006
Do exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando14 a
sentença, deferir o pedido de adjudicação compulsória a fim de determinar a expedição de
mandado de escrituração do imóvel indicado na exordial, qual seja imóvel urbano localizado na
cidade de Anápolis, no Jardim Bandeirantes, Quadra 14, Lote 3, conforme características de
descrição na Inscrição 10 do Livro 8-A do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira
Circunscrição da Comarca de Anápolis-GO, em favor dos apelantes Sebastiana Abadia da Luz,
Christian Marconi Moura e Charleston Marconi da Luz Moura.
Goiânia, 27 de junho de 2017.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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1. 'Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor,
ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao
juiz a adjudicação do imóvel.'
2. 'Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral
do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e
venda.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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