ANO X - EDIÇÃO Nº 2311 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017
NR.PROCESSO: 5315518.84.2016.8.09.0000
mensal, à pensionista, do ‘Adicional por Tempo de Serviço’. 2. O disposto no art. 7º,
§ 2º, da Lei 12.016/2009 expressamente disciplina, no Mandado de Segurança,
norma de semelhante conteúdo aplicável às demais ações, isto é, o art. 1º da Lei
9.494/1997. Em síntese, veda a concessão de liminar para ‘a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza’. 3. Não há razão para deixar de
aplicar, por analogia, o entendimento do STJ segundo o qual a lei deve ser
interpretada restritivamente, de forma que inexiste vedação à antecipação dos
efeitos da tutela, nas ações contra a Fazenda Pública, quando a questão litigiosa
tem por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de
pagamento do servidor público. (…) 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ,
Segunda Turma, AgRg no REsp 1352935/ES, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, publ.
no DJe 25/09/2014) O grifo não é do original;
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN
MORA. AFRONTA LEGAL NÃO CONFIGURADA. I - A existência de precedente na
jurisprudência desta Casa acolhendo a tese lançada pela impetrante é suficiente
para caracterizar o fumus boni iuris da impetração. II – O periculum in mora a ser
suportado pela postulante, dado o caráter alimentar da verba suprimida,
prepondera frente ao que se submete a Administração, porquanto, dada a
celeridade do feito, pouco modificará o montante da dívida que se visa restituir,
caso a segurança seja ao final denegada. III - Não há que se falar em afronta ao § 2º,
do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/09, porquanto a medida liminar deferida não inovou
na esfera de direito da impetrante, pois se limitou a restabelecer o status quo ante.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Quinta Câmara Cível,
Mandado de Segurança nº 103719-89.2011.8.09.0000, Relator Juiz Fernando de Castro
Mesquita, publ. no DJ 864 de 20/07/2011).
Vale ainda ponderar que o óbice da concessão de medidas liminares
satisfativas contra atos do Poder Público, advindo do parágrafo 3º do artigo 1º da lei nº 8437/92,
não se aplica ao caso em análise, por ser a liminar deferida pelo juízo singular apenas
garantidora da eficácia do provimento jurisdicional eventualmente proferido.
Tais proposições convergem com a jurisprudência:
“O parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de
medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza
cautelar, que tenham nítida feição satisfativa. - A moderna jurisprudência, com os
olhos na efetividade e na instrumentalidade do processo, tem admitido, em caráter
excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os
pressupostos de fumus boni iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão
requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele
incompatível com a demora na prestação jurisdicional, como a suspensão do
pagamento dos vencimentos de ex-servidor público demitido. Recurso especial não
conhecido.” (STJ, Sexta Turma, REsp. 180948/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, publ. no
DJ de 19/02/2001, p. 256).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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