ANO X - EDIÇÃO Nº 2349 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 14/09/2017
Publicação: sexta-feira, 15/09/2017
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de
Direito em substituição à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Tavares dos Reis,
nos autos da ação revisional c/c consignatória ajuizada por CLEIRE FORTUNA DA SILVA em
face do agravante.
NR.PROCESSO: 5320022.02.2017.8.09.0000
DECISÃO
O recorrente pretende reformar a decisão que apesar de ter indeferido
a tutela provisória para o afastamento dos efeitos da mora, permitiu à autora o depósito dos
valores que entende devidos.
Refuta a possibilidade do depósito inferior ao contratado, pois fere o
direito creditício da financeira agravante, trazendo-lhe prejuízos.
Defende o direito de exigir e receber a obrigação no tempo, modo e
valor contratado.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar recursal a fim de
suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do agravo, quando este
deverá ser provido.
Assim relatados, decido.
Configurados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele
conheço.
Em análise das razões levantadas pelo agravante, vislumbro
impertinente a suspensão da decisão atacada, eis que não evidenciada a presença dos requisitos
legais para a concessão da medida, principalmente a probabilidade de provimento do recurso,
consoante disposição do parágrafo único, do artigo 995, do CPC.
Compulsando os autos do agravo de instrumento, observo não
comprovada a verossimilhança das alegações levantadas pelo banco recorrente, sobretudo
quando à impossibilidade da parte autora realizar depósitos em valores apontados na inicial,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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