ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017
Publicação: quinta-feira, 28/09/2017
Nessa linha de raciocínio, restando demonstrada a culpa do preposto da
requerida pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro e genitor dos autores,
respectivamente, resta perquirir inicialmente acerca do ressarcimento por danos morais e
materiais, bem como pelo pensionamento mensal.
NR.PROCESSO: 0241523.95.2012.8.09.0087
tratamento afastando-se do trabalho, caracteriza o dano moral, possível
de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos
morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”. (TJMG – 10ª Câmara Cível – Apelação Cível nº
1.0144.14.000268-0/001 – Relatora: Desa. Mariângela Meyer – Data
Julgamento: 11/03/2016).
Com relação aos danos morais, deve-se salientar que a indenização por
dano moral exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão
ao seu patrimônio.
Élesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida,
intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, além
de outros valores imateriais.
Enfim, a dignidade do ser humano, fundamento encartado na Carta
Magna e que pode, mas não necessariamente acarretar à vítima, dor, sofrimento, tristeza,
vexame e humilhação. Portanto, configura dano moral aquele prejuízo que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causa-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa quadra, tem-se que, em decorrência do acidente, os autores
acabaram por sofrer danos morais, na medida em que foram privados do convívio diário do seu
companheiro e genitor ainda no verdor dos anos, perdendo-o abruptamente, situação que,
induvidosamente, atingiu a esfera íntima deles, causando-lhes dor, sofrimento e inquietação
morais, não havendo como afastar a condenação devida em tal situação.
Assim, é que no arbitramento do valor da reparação, deve o julgador levar
em consideração as contingências factuais da lide. A reparação não pode causar o
enriquecimento sem causa, e não assume outro caráter senão a compensação pecuniária pela
dor moral que a agressão moral traz ao ofendido, devendo, sim, a indenização causar um impacto
efetivo no patrimônio do ofensor.
Deve-se então ter em conta a dupla finalidade da condenação, isto é,
punir o causador do ano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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