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TJGO 29/09/2017 -fl. 2095 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017

Publicação: segunda-feira, 02/10/2017

Adiante, aduz ter havido contradição no decisum embargado,
porquanto entendeu que a apreciação do pedido liminar fora postergado e não deferido.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a
fim de que seja sanada a eiva apontada.

NR.PROCESSO: 5143247.35.2017.8.09.0000

no art. 300, o que configura a mera paráfrase de texto de lei.”.

Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões refutando os
termos apresentados nos aclaratórios ao tempo em que pugna pela aplicação de multa
porquanto, a seu ver, meramente protelatórios3.

Éo relatório. Decido.

Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não
do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é
sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp
401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ
03/06/2009).

Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual:

“(...)1. A competência para julgamento dos embargos de
declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão
embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte
Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem
efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão
colegiada”. (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no
REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). Nesta mesma orientação,
manifestou-se esta Corte de Justiça: “Embargos de declaração de
decisão monocrática. Julgamento colegiado - incompetência.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por WILSON SAFATLE FAIAD
Validação pelo código: 106202446620, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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