ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017
Publicação: segunda-feira, 16/10/2017
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTE: ROMILDA OLIVEIRA SOARES DE ASSIS
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE
MINEIROS
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 5353820.51.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5353820.51.2017.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão (mov. n.º
01, arq. 11), proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Mineiros, Dr. Fábio Vinícius Gorni
Borsato, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ROMILDA OLIVEIRA SOARES
DE ASSIS, ora Agravante, em desfavor do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DO MUNICÍPIO DE MINEIROS, ora Agravado.
Extrai-se dos autos, que ROMILDA OLIVEIRA SOARES DE ASSIS impetrou
o “mandamus”, que deu origem ao presente Recurso, em razão de que, apesar dela ter sido
aprovada em concurso público da rede pública municipal, para o cargo de “Professora N1”, foi-lhe
negada a posse, sob o fundamento de que o seu certificado de conclusão no curso superior de
pedagogia, realizado à distância, foi emitido por instituição de ensino que possui autorização para
ministrar aulas, somente na modalidade presencial.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar da Autora.
Irresignada, ROMILDA OLIVEIRA SOARES DE ASSIS interpôs o presente
recurso de Agravo de Instrumento, defendendo, em síntese, que comprovou, perante a
administração pública, consoante documento idôneo, devidamente registrado, que possui a
escolaridade exigida para o cargo ao qual foi nomeada, qual seja, formação superior em
“Licenciatura Plena em Pedagogia”, graduação alcançada por meio de Instituição de Ensino
reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura.
Aduziu que o certificado de conclusão e os documentos fornecidos pela
Faculdade Intervale gozam de fé pública, sendo presumida a sua legitimidade, não havendo
qualquer indício de falsidade, ou irregularidade, sustentando que inexiste razão plausível para a
recusa da sua posse.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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