ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017
Publicação: segunda-feira, 16/10/2017
Conforme a nova redação do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
conferida pela Lei nº 13.043/14, a mora poderá ser comprovada por carta
registrada com aviso de recebimento, de modo que restou afastada a
exigência da expedição dessa carta através do Cartório de Títulos e
Documentos, sendo possível o ato por meio de escritório de advocacia,
mesmo que recebida por terceiros.
NR.PROCESSO: 0089407.39.2016.8.09.0128
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL FEITA PELO CREDOR. ATO REALIZADO APÓS A LEI
Nº 13.043/14. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. MORA
COMPROVADA.
Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITAMAR DE LIMA
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