ANO X - EDIÇÃO Nº 2376 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 26/10/2017
Publicação: sexta-feira, 27/10/2017
Trata-se de agravo interno (ev. 34) interposto por JOSÉ JOAQUIM
DA SILVA contra ACÓRDÃO (ev. 17) proferido no recurso de apelação cível ou contra
ACÓRDÃO (ev. 28) que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que o ora agravante não
especifica a decisão agravada, limitando-se em chamar o decisum de monocrático e requerer a
manutenção da sentença proferida na ação revisional c/ consignatória e indenizatória ajuizada
pelo ora agravante em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
NR.PROCESSO: 0376896.38.2014.8.09.0149
DECISÃO MONOCRÁTICA
É o sucinto relatório. Decido.
Analisando a natureza do recurso manejado e o ato judicial recorrido,
vislumbro ocorrência de vício de admissibilidade por inadequação recursal.
Desta forma, cabe ao relator, por decisão monocrática, examinar o
recurso ou deixar de conhecê-lo, uma vez que o decisum substitui a decisão colegiada e contribui
para a desobstrução das pautas dos tribunais pátrios, além de propiciar aos litigantes uma
prestação jurisdicional mais célere, sem lhes infligir qualquer prejuízo do ponto de vista
processual, em razão do julgamento monocrático não mitigar o direito ao reexame da decisão,
tampouco privar o recorrente de ver o ato decisório submetido aos órgãos superiores.
Nesta ordem, vejamos o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, na redação que lhe deu a Lei nº 13.105/15, verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III- não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” Neg.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, situa-se a
adequação recursal, ou seja, a decisão impugnada deve ser atacável, sob pena do recurso não
ser conhecido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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