ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
NR.PROCESSO: 0190624.18.2015.8.09.0175
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190624.18.2015.8.09.0175
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE:
NEUVALDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
APELADO:
CARLOS MAGNO CHAVES
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: CARLOS MAGNO CHAVES
RECORRIDO:
NEUVALDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso
de apelação apresentado.
Contudo, a despeito de intimado para tanto, não efetuou o recorrente
adesivo o preparo de sua insurgência. Destarte, a ausência de requisito objetivo impede o
conhecimento do recurso adesivo interposto. Assim, deixo de conhecê-lo.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por NEUVALDO
FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR face a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Gilmar Luiz Coelho, nos autos da Ação de Indenização por
Danos Morais por si ajuizada em face de CARLOS MAGNO CHAVES e TELEVISÃO GOYÁ
LTDA ? REDE RECORD GOIÂNIA.
Ao que ressai dos autos, o autor, vigilante na empresa Escudo Vigilância
e Segurança LTDA, que presta serviços na Pontifícia Universidade Católica, em 07.05.2014,
durante o seu expediente, foi agredido verbalmente por Carlos Magno Chaves, jornalista da Rede
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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