ANO XI - EDIÇÃO Nº 2428 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/01/2018
Publicação: quarta-feira, 17/01/2018
NR.PROCESSO: 5199241.48.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199241.48.2017.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Goiânia
Embargante:
Petrobrás Distribuidora S.A.
Embargado:
Maria Reis Pereira Lima e Cia. Ltda
Relator:
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. 1. Os embargos de
declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da
matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado
quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade
catalogados no art. 1.022, do NCPC (art. 535, do CPC/73), o que não
acontece no caso dos autos. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. Na hipótese, não prospera o argumento no
sentido de que o voto condutor do acórdão embargado padece por falta
de fundamentação, porquanto todos os temas foram decididos de forma
ampla e fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses
adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso
concreto. 2.1. Por conseguinte: “(…) A fundamentação adotada no
acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.” (STJ, 1ª
Turma, in EDcl no AgInt no REsp 1624476/SP, DJe 03/08/2017, Relª
Ministra REGINA HELENA COSTA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento
(Embargos de Declaração) nº 5199241.48.2017.8.09.0000 da Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer e
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, Des. Kisleu Dias Maciel Filho, as
Desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo.
PRESIDIU a sessão a Desª Elizabeth Maria da Silva.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Orlandina Brito Pereira.
Custas de lei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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