ANO XI - EDIÇÃO Nº 2430 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 18/01/2018
Publicação: sexta-feira, 19/01/2018
Assim sendo, como não existe decisão positiva ou negativa sobre a matéria
alegada no instrumento, mas, tão somente, despacho dirigido a impulsionar o processo, não há
como este Tribunal apreciá-lo, mormente porque o ato atacado deve ser certo e concreto, apto a
causar gravame às partes, o que, repise-se, não se revela na espécie.
Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III do Código de
Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento,
porquanto inadmissível.
NR.PROCESSO: 5466206.24.2017.8.09.0000
26.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA
CIVEL, julgado em 01/04/2016, DJe 2003 de 07/04/2016).
Intime-se.
Comunique-se o conteúdo desta ao juiz condutor do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de estilo.
Goiânia, 13 de dezembro de 2017.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
9/7
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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