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TJGO 24/01/2018 -fl. 707 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2434 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 24/01/2018

Publicação: quinta-feira, 25/01/2018

NR.PROCESSO: 5473331.43.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473331.43.2017.8.09.0000
COMARCA
:
GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE :
JÚLIO CESAR VIEIRA
BANCO BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
AGRAVADO
:
INVESTIMENTO S/A
RELATORA
:
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto contra a decisão (movimentação nº 1 – doc. 1) proferida pelo juiz de direito da
2ª vara cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação revisional c/c ação consignatória com
pedido de tutela provisória de urgência movida por JÚLIO CESAR VIEIRA em desfavor do
BANCO BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.

O agravante ajuizou a referida ação objetivando a revisão das cláusulas
supostamente ilegais do contrato firmado com o banco agravado, para a aquisição de um veículo,
no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) prestações de
R$763,00 (setecentos e sessenta e três reais), bem como a consignação das parcelas no valor
que ele entende devido (R$381,52 – trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos),
com o consequente afastamento dos efeitos da mora.

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para
autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no valor que a parte autora
entendeu devido, no prazo de 5 (cinco) dias, mas sem afastar os efeitos da sua mora
(movimentação nº 6 dos autos de origem).

Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento,
defendendo que a autorização para a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas
no valor indicado na inicial, afasta a mora e impede o credor de adotar os meios necessários para
receber seu crédito (inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e busca
e apreensão do bem). Por entender presentes os requisitos autorizadores para concessão de tal
medida, pugna a atribuição de efeito ativo à decisão agravada, requerendo, ao final, o
conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão a fim de que seja autorizada a
consignação das parcelas no valor que entende devido, com o consequente afastamento dos
efeitos da mora. Pleiteou, também, os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 100077110277, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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