ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018
Publicação: terça-feira, 06/02/2018
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA
150/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A Segunda
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl nos Edcl no
Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou entendimento no sentido de que nas demandas nas quais se discute
contrato de seguro adjeto a mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário e, em princípio, não envolver afetação do FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. No
entanto, havendo pedido de intervenção formulado pela Caixa Econômica
Federal, nos termos da súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Na hipótese, o Tribunal de
origem reconheceu competência da Justiça Federal para se manifestar acerca do
interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal de ingressar no feito, em
consonância com a Súmula 150/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt
no REsp 1638400/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)
NR.PROCESSO: 0428263.46.2010.8.09.0051
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes
desta Corte Superior. 2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da
ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo
agravo interno interposto. 3. Agravo interno de fls. 1280-1338, e-STJ, desprovido;
agravo interno de fls. 1339-1405, e-STJ, não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp
505.880/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 19/10/2017)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Nos termos da Súmula 150/STJ,
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1554775/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
05/09/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA
PERTENCENTE AO RAMO 66. COMPETÊNCIA. 1. RECONHECIMENTO DO
COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, NO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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