ANO XI - EDIÇÃO Nº 2468 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 15/03/2018
Publicação: sexta-feira, 16/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5089947.27.2018.8.09.0000
COMARCA : NERÓPOLIS
AGRAVANTE : LAURA VIEIRA CARNEIRO
AGRAVADA : SOLAR IMOVEIS LTDA ME
RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
NR.PROCESSO: 5089947.27.2018.8.09.0000
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Adoto a decisão recorrida como relatório:
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão de liminar é medida anterior à discussão do feito, tomada com
a finalidade de resguardar direitos, e consiste na obtenção prévia daquilo
que somente se conseguiria ao final, quando da prolação da sentença.
Analisando detidamente o requerimento inicial, mas em uma análise
perfunctória, própria das liminares, verifico não estar presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela emergencial reclamada, considerando
especialmente a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato firmado,
razões pelas quais indefiro o pedido de tutela antecipada. A respeito do
tema colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um
recurso secundum eventum litis, logo deve o Tribunal limitar-se apenas ao
exame do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. A decisão que defere
ou indefere a liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em
caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. 3. Não merece reparos o
decisum do magistrado que, dentro de seu poder discricionário, indefere
pedido liminar, por entender que não estão preenchidos os requisitos
autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO,
Agravo de Instrumento ( CPC ) 5269952-15.2016.8.09.0000, Rel. NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017,
DJe de 15/03/2017)
Estabelece o procedimento comum previsto no Novo Código de Processo
Civil que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, nos
termos do art. 334 do mencionado estatuto processual.
Ocorre que esta comarca não conta, até o momento, com a estrutura
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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