ANO XI - EDIÇÃO Nº 2472 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 21/03/2018
Publicação: quinta-feira, 22/03/2018
NR.PROCESSO: 5115906.97.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115906.97.2018.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CATARINA DA SILVA BATISTA
AGRAVADO: BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DECISÃO PRELIMINAR
CATARINA DA SILVA BATISTA, qualificada e regularmente representada, interpõe agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão proferida no evento 10 dos autos da
ação revisional de cláusulas contratuais c/c ação consignatória ajuizada em desproveito do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Por meio do aludido decisum, a Juíza de primeira instância indeferiu a tutela quanto ao pleito de
exclusão do nome da autora, ora agravante, dos cadastros de inadimplentes, indeferiu o recebimento da ação
de consignação em pagamento e recebeu ?exclusivamente a ação revisional, sendo que os valores
incontroversos deverão ser pagos na forma contratada e não por meio de consignação?.
No mesmo ato, concedeu, em parte, a tutela antecipada para determinar que a parte ré se
abstenha de ?cobrar os juros remuneratórios para operações em atraso cumulada com os demais encargos contratuais, sob
pena de multa diária no percentual de 30% do salário-mínimo e atá o limite de R$ 50.000,00?, bem como para que ?exclua da
cobrança dos débitos para com o autor a cobrança de comissão de permanência travestida em juros remuneratórios para
operações em atraso e cumulada com os demais encargos contratuais?. No ensejo, determinou, ainda, ?que a parte ré não
se oponha a emitir os boletos dos valores incontroversos a serem pagos pelo Autor, sob pena de multa diária no percentual de
30% do salário-mínimo e até o limite de R$ 50.000,00? e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso (evento n. 01), a recorrente esclarece que firmou com o ora agravado o
Contrato de Financiamento, com alienação fiduciária, n. 20026008699 da importância de R$62.900,00
(sessenta e dois mil e novecentos reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de
R$2.272,01 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e um centavo), destinada à aquisição de um veículo
Master Eurolaf, da marca Renault, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa OMJ-6690, Renavam n.
00502343230.
Defende a reforma da decisão objurgada, alegando, em síntese, que a abusividade dos encargos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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