ANO XI - EDIÇÃO Nº 2484 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/04/2018
Publicação: quinta-feira, 12/04/2018
NR.PROCESSO: 0295351.80.2013.8.09.0051
O Apelante/A. suscita a teoria do adimplemento substancial para apontar o suposto a injusta
negativa do Apelado/R. em outorgar-lhe a escritura do imóvel.
Da mesma forma, não prospera tais alegações. Embora constatado o substancial adimplemento
do pagamento do imóvel, entendo que o interesse agir do Apelante/A., quanto a ação de
adjudicação compulsória não subsiste, visto que, o montante da dívida não foi adimplida, em total
afronta ao instituto da adjudicação compulsória.
A propósito, o Decreto-Lei nº 58/1937 que regula o tema, preceitua:
?Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou
ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os
impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura
definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o
cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que
tomará o rito sumaríssimo.
§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir
a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.?
Ademais, consiste o interesse de agir na avaliação em abstrato dos critérios de necessidade,
utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante que, in casu, se
fazem presentes, eis que inadimplente com o pagamento da multa moratória, esta integrante do
preço.
Portanto, não há falar-se em adimplemento substancial, posto que, com o inadimplemento da
multa moratória, não estão preenchidos, in totum, os requisitos da adjudicação compulsória.
Da incidência dos juros de mora.
O colendo STJ já consolidou o entendimento que, em casos de reembolso por prejuízo material,
nas relações contratuais, a correção monetária é devida desde o efetivo prejuízo e os juros de
mora da citação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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