ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
APELANTE: VANIA RODRIGUES DE AZEVEDO
APELADA: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
DESPACHO
NR.PROCESSO: 0104306.50.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104306.50.2014.8.09.0051
Extrai-se dos autos que a apelada apresenta no evento de nº 11 procuração
e substabelecimento em que o Dr. Maurício Izzo Losco OAB/SP 148562, substabelece com
reservas de poderes ao Dr. Marco André Honda Flores, OAB/MS 6.171.
Ocorre que do compulso dos documentos acostados, não vislumbro a
procuração da recorrida ao Dr. Maurício Izzo Losco OAB/SP 148562.
No evento de nº 11 a apelada pleiteia que todas as intimações referentes ao
processo em epígrafe, se façam exclusivamente ao Dr. Marco André Honda Flores, OAB/MS
6.171, sob pena de nulidade, o que não pode ser deferido em razão da irregularidade verificada.
Em assim sendo, para que seja regularizada a representação da parte
recorrida, intime-se a mesma, para no prazo de dez dias, diligenciar no sentido de sanar o vício
acima informado.
Goiânia, 26 de março de 2018
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
11
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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