ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018
Publicação: sexta-feira, 04/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 40575.85.2011.8.09">0040575.85.2011.8.09.0051
NR.PROCESSO: 40575.85.2011.8.09">0040575.85.2011.8.09.0051
Gabinete da Presidência
COMARCA : GOIÂNIA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA
LTDA
EMBARGADOS: MILLENIUM VESTIBULARES LTDA E OUTRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão
embargado a omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da
questão decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº
40575.85.2011.8.09.0051, da Comarca de Goiânia.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Corte Especial,
à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Presidente-Relator.
VOTARAM com o relator os Desembargadores Beatriz Figueiredo Franco, Leobino Valente Chaves,
João Waldeck Felix de Sousa, Walter Carlos Lemes, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Carlos Alberto França,
Amaral Wilson de Oliveira, Elizabeth Maria da Silva, Gerson Santana Cintra, Nicomedes Domingos Borges, Itamar, de Lima,
Zacarias Neves Coelho (Subst. do Des. Carlos Hipólito Escher), Zacarias Neves Coelho (Subst. do Des. Carlos Escher), Carmecy
Rosa Maria Alves de Oliveira (Subst. do Des. Ney Teles de Paula), ausente ocasional: Nelma Branco Ferreira Perilo, ausente
justificado: Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu a sessão o Des. Gilberto Marques Filho.
Presente o Dr. Sérgio Abinagem Serrano, Procurador de Justiça.
Goiânia, 11 de abril de 2018
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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