ANO XI - EDIÇÃO Nº 2500 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 07/05/2018
Publicação: terça-feira, 08/05/2018
NR.PROCESSO: 5151222.74.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5151222.74.2018.8.09.0000
COMARCA : IPAMERI
AGRAVANTE : JOÃO TOMELIN
AGRAVADOS : JOÃO WANDELCI ROMEIRO E OUTROS
RELATOR : JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
DECISÃO
JOÃO TOMELIN, regularmente representado nos autos da ação de
execução de alimentos proposta em seu desfavor por JOÃO WANDELCI ROMEIRO, YUKIO ISHI,
GILMAR MARTINS e GIULIANO GUIDI GOBBI, agrava de instrumento da decisão proferida pelo
juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude, Família e Sucessões da
comarca de Ipameri, que determinou a citação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
satisfazer a obrigação de fazer consistente na apresentação/entrega de todos os documentos
necessários para a transferência da propriedade do imóvel objeto do contrato, mediante o registro
e escritura pública, em favor dos exequentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade
de Campo Alegre de Goiás/GO.
O agravante diz que a pretensão dos exequentes é que o executado
pague o valor de uma multa e apresente os documentos necessários para a transferência da
propriedade de imóvel objeto de compra e venda firmada entre as partes. Discorre que os
agravados assumiram dívida do agravante perante o Banco do Brasil de forma expressa no
contrato firmado, de modo que encerrou toda e qualquer obrigação do agravante. Pontua que,
pela inquestionável assunção da dívida firmada pelos agravados no ato da celebração do
contrato, tornou-se impossível que o agravante cumpra a obrigação determinada na decisão.
Entende impossível o cumprimento da decisão agravada, já que os recorridos são responsáveis
pela dívida existente. Pugna a suspensão dos efeitos do ato judicial recursado e, no mérito, a
reforma do decisório.
Preparo comprovado.
Em síntese é o relatório.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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