ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA
APELANTE: RENATO RODRIGUES CARVALHO
APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 0415457.72.2013.8.09.0180
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415457.72.2013.8.09.0180
VOTO
A priori, aplicar-se-á a sistemática do CPC/2015, considerando que a
sentença foi publicada, em cartório, em 06/03/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a
sentença (doc. 65 – evento nº 3), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes e
Fazendas Públicas da comarca de Cachoeira Dourada, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da
Ação Anulatória de Autos de Infrações de Trânsito c/c Indenizatória por Danos Morais,
ajuizada por RENATO RODRIGUES CARVALHO, em desfavor do DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO.
O Autor ajuizou a ação anulatória de autos de infrações de trânsito c/c
indenizatória por danos morais, tendo com objetos os autos de infrações sob os nº s
A013033732, A013033733 e A013033734, lavrados em razão da entrega de veículo a pessoa
não habilitada e sem sua respectiva documentação (CRLV), da retenção de sua carteira nacional
de habilitação (CNH) e da apreensão de seu automóvel GM Kadett GL, ano 1997, placa KDC5083.
Ao final, firmou os seguintes pedidos: a) Concessão da gratuidade da
justiça; b) Antecipação dos efeitos da tutela, para devolução de sua carteira nacional de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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