ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 5089947.27.2018.8.09.0000
Nome
Promovente(s)
LAURA VIEIRA CARNEIRO
Nome
Promovido(s)
Solar Imoveis Ltda Me
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
Relator
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
CPF/CNPJ
037.679.051-24
CPF/CNPJ
02.807.543/0002-21
Órgão 1ª Câmara
judicante: Cível
NR.PROCESSO: 5089947.27.2018.8.09.0000
tribunal
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
VOTO
Recurso cabível, nos termos do inciso I do artigo 1.015 da Lei 13.105/2015.
Discute-se no Juízo de origem ação de rescisão de contrato com pedido de
perdas e danos. Em sua petição inicial, afirmou a agravante que no dia 04 de outubro de 2016
assinou com a empresa agravada proposta de compra de Lote Vinculada a Compromisso de
Compra e Venda para a aquisição futura do Lote 11, Quadra 09, junto ao Loteamento
Residencial Dona Alda de Araújo Tavares, cidade de Nerópolis, no valor total de noventa mil,
quinhentos e quarenta e dois reais. A forma de pagamento acordado entre as partes previu o seu
cumprimento da seguinte forma: sinal de três mil, sessenta e dois reais, pagos no ato da
assinatura da referida proposta, quatro de outubro de 2016; e duzentos e dezesseis parcelas, no
valor de quatrocentos e cinco reais, reajustadas anualmente pelo IGP-M - FGV mais quatro
vírgula oito por cento ao ano, com vencimento da primeira parcela em 10 de novembro 2016.
Ficou ainda acordado com a agravada a formalização no prazo de trinta dias do competente
contrato de compra e venda do respectivo imóvel. Ainda escreveu:
Ocorre que, passados mais de 03 meses, após várias ligações e idas a
empresa Requerida nunca apresentou uma data definitiva para a
finalização do negócio iniciado a partir da assinatura da respectiva
proposta.
Diante da inércia da Requerida, a Requerente, nos termos do artigo 473 do
Código Civil, realizou a denúncia da proposta, informando a rescisão e
extinção da proposta de nº 1288, firmado em 04/10/2016, por única e
exclusiva culpa da empresa Requerida.
A Notificação da denúncia foi recebida pela empresa Requerida em
15/02/2017, sendo que na mesma oportunidade, a Requerente concedeu o
prazo de 10 (dez) dias para a devolução do valor pago, devidamente
atualizada.
Ocorre que, em vez da Requerida providenciar a rescisão do contrato, com
a devolução dos valores pagos pela Requerente, por motivos
desconhecidos pela Requerente, houve por bem a empresa Requerida
emitir 11 (onze) boletos bancários, no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e
cinco reais) cada uma, com vencimento todo o dia 10 (dez), com início em
03/2017 e a última em 01/2018.
Ressalta-se que os boletos foram emitidos em favor da empresa
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 10443561586613067, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
301 de 3705