ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018
Publicação: quinta-feira, 07/06/2018
Neste sentido, não há como prover o recurso da apelante, que intenta
comprovar a legalidade do processo administrativo disciplinar que se pautou na ausência de
contraditório efetivo, em desrespeito à eficácia irradiante do princípio do devido processo legal.
Desta feita, a Agência recorrente deve adimplir , de forma retroativa,
todas as vantagens pecuniárias não pagas ao servidor, a partir do momento em que foi
indevidamente afastado, qual seja, 15 de abril de 2013, conforme demonstra o Decreto nº 2462
juntado aos autos (evento 03 - documentos da contestação ? f. 47). Confira-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
NR.PROCESSO: 0203229.14.2014.8.09.0051
09/12/2009, DJe 12/02/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS
FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados,
como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão
da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de
repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da
lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como
não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação
substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que
declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de
Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio
probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo
ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens
pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento
do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo
desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
19/05/2014 ? destaquei)
Em relação aos juros e correção monetária, haja vista a impossibilidade
de alteração em detrimento da Fazenda Pública, mantenho-os da forma como fixada na sentença.
Ao teor do exposto, conheço da Remessa Obrigatória e do Apelo e
desprovejo-os, de acordo com as razões acima delineadas.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a
magistrada a quo remeteu a análise daqueles para a fase de liquidação de sentença.
É o voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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