ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007122.26.2016.8.09.0051, da comarca de
Goiânia, em que figura como embargante LEONARDO MORAES RIBEIRO e como embargado
BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
NR.PROCESSO: 0007122.26.2016.8.09.0051
ACÓRDÃO
Votaram com o Relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro
Requi e o Desembargador Orloff Neves Rocha.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Estela de
Freitas Rezende.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Amélia Martins de
Araújo.
Goiânia, 28 de agosto de 2018.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recursos, deles
conheço.
Em suas razões recursais, a parte embargante requer a reforma da
decisão, prestando exclusivamente efeito infringente aos presentes embargos.
Em que pese a argumentação lançada pela parte embargante,
depreende-se que os aclaratórios em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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