ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018
Publicação: sexta-feira, 14/09/2018
NR.PROCESSO: 0090207.05.2016.8.09.0084
termo final deu-se em 10/10/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso
apresentado em 11/10/2016; além disso, basta uma breve análise junto ao
calendário para que seja verificada a tempestividade do recurso, não
sustentando-se o argumento de surpresa quanto à decisão que, in casu,
considerou intempestiva a insurgência. 2. A partir da vigência do atual
Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do
recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se
admitindo a comprovação posterior. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 011972693.2016.8.09.0029, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara
Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018) (grifei)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Interposta a apelação depois de
decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, impõe-se o seu não
conhecimento, em razão da intempestividade. 2. De acordo com o
CPC/15, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Nesse ponto,
descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso, posteriormente. 3. Torna-se necessário o
desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas
razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão
monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0206476-19.2014.8.09.0175, Rel. SÉRGIO
MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2018, DJe
de 27/08/2018) (grifei)
Por esses motivos, o recurso é inadmissível e, consequentemente, não pode
ser conhecido.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
deixo de conhecer do apelo, uma vez não comprovada sua tempestividade.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos à origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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