ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
Não discrepa esse Sodalício:
NR.PROCESSO: 0008131.28.2009.8.09.0064
local no ato de interposição do recurso”. 3. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista
no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do
recorrido pela Corte de origem.” (ARE 1033168 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO
OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Interposta a apelação
depois de decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, impõe-se o
seu não conhecimento, em razão da intempestividade. 2. De
acordo com o CPC/15, a ocorrência de feriado local deve ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do
recurso. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício,
com a comprovação da tempestividade do recurso,
posteriormente. 3. Torna-se necessário o desprovimento do agravo
interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo
argumento que justifique a modificação da decisão monocrática.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC)
0206476-19.2014.8.09.0175, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO,
4ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2018, DJe de 27/08/2018)
Com efeito, não há dúvida de que o recorrente interpôs o apelo
após o prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão recursal,
circunstância que conduz ao inafastável reconhecimento da ocorrência dos efeitos da
preclusão, dado o descumprimento do prazo legalmente previsto para o ato.
Dessa forma, diante da constatação da flagrante inobservância
às exigências previstas na regulação processual, a apelação cível carece de condições
mínimas de procedibilidade, restando impedido o conhecimento da matéria nela alçada
e, por conseguinte, aplicáveis as diretrizes insculpidas no imperativo do artigo 932, III,
do CPC/2015, para o fim de ver autorizado pelo ordenamento processual seu
julgamento monocrático por este Relator.
Ao teor do exposto, não conheço da apelação cível, porque
inadmissível.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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