ANO XI - EDIÇÃO Nº 2614 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 22/10/2018
Publicação: terça-feira, 23/10/2018
HABEAS CORPUS
Número
: 5493334.82.2018.8.09.0000
Comarca
: SILVÂNIA
Impetrante
: CLEBSON VIEIRA NERES
Paciente
: WILSON PIRES DE LIMA
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
NR.PROCESSO: 5493334.82.2018.8.09.0000
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Gabinete do Des. J. Paganucci Jr.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado
CLEBSON VIEIRA NERES, com fulcro nos artigos 5°, incisos LIV, LVII, LXV, LXVI e LXVIII, da
Constituição Federal, 647 e 648, incisos I, II e IV, ambos do Código de Processo Penal, em favor
de WILSON PIRES DE LIMA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o
juízo da Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO.
Narra o impetrante que, em janeiro de 2015, foi deflagrada uma operação na cidade de
Silvânia, com o objetivo de investigar a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos
da Lei de Drogas.
Infere-se que, em razão da quantidade de réus e testemunhas, a Magistrada singular
optou pela divisão da operação em 04 (quatro) processos distintos (201602530747,
201600929197, 201602528823 e 201602629913), a fim de facilitar a tramitação processual.
Alega o impetrante que esta divisão violou o princípio do non bis idem, vez que o
paciente respondeu a 04 (quatro) processos diferentes, sendo denunciado e condenado 04
(quatro) vezes pelo mesmo crime, praticado nas mesmas condições de tempo e espaço.
Segundo consta, o paciente foi absolvido nos quatro processos quanto ao delito
tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.346/06, e condenado pelo crime de tráfico de drogas, a uma
pena somada de 41 (quarenta e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 4.800
(quatro mil e oitocentos) dias-multa, à menor razão unitária.
Informa que as peças principais (denúncia, recebimento da denúncia e sentença) são
praticamente cópias umas das outras, apresentando as mesmas fundamentações, parâmetros e
fato gerador.
Conta que, em relação a um dos acusados, cujo processo foi desmembrado, este
Tribunal determinou o trancamento de todas as ações penais, exceto uma, diante da similitude
das circunstâncias dos crimes praticados, motivo pelo qual tal direito deve ser estendido ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
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