ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
NR.PROCESSO: 336301.34.2013.8.09">0336301.34.2013.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 336301.34.2013.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE ELCIMAR GIOVANI PEREIRA
1ª EMBARGADA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
2ª EMBARGADA TRANSPORTES ÁLVARO JÚNIOR LTDA
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
Por próprio e atempado, conheço do recurso.
Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
ELCIMAR GIOVANI PEREIRA do acórdão proferido1 que, à unanimidade, conheceu e proveu o
segundo recurso de apelação interposto pela 2ª embargada, para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido do autor, ora embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência. De
conseguinte, foi julgado prejudicado o primeiro recurso interposto pela 1ª embargada.
Nas razões recursais 2 , o embargante alega, em suma, que o
julgamento colegiado padece de omissão e contradição, eis que “(…) no presente caso é possível
concluir como se deu o acidente e que a culpa pelo evento danoso é do motorista da 2ª
Embargada, tanto que esta reconheceu a sua responsabilidade e tentou fazer um acordo
extrajudicial com o Embargante, conforme pode ser comprovado pelos e-mails anexados a
exordial às fls. 21/27”.
Assevera, ainda, que “(…) o Boletim de Ocorrência não é a única prova
juntada ao presente feito para comprovar que a culpa pelo evento danoso foi do motorista da 2ª
Embargada, tendo sido juntado na exordial o Recibo de Indenização de Sinistro – RCF, no qual a
2ª Embargada reconhece que a culpa pelo acidente foi do seu motorista e autoriza a seguradora
pagar a Embargante pelos danos causados, bem como foram juntados vários e-mails da
Seguradora, 1ª Embargada, cobrando que fosse assinado o acordo extrajudicial e que fosse
enviado os dados da conta do Embargante para fazer o depósito da indenização, acordo este que
não pôde ser celebrado porque não constava nada em relação aos lucros cessantes decorrentes
da impossibilidade para o trabalho, tampouco quanto aos danos morais sofridos pelo mesmo,
sem falar que também foram acostados a peça vestibular a Ficha de Atendimento na Emergência
do Cais Campinas, local em que o Embargante foi levando depois do acidente e os exames que
foram realizados, superando assim, a alegação de que o Boletim de ocorrência foi a única prova
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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