ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018
Publicação: quarta-feira, 14/11/2018
NR.PROCESSO: 5326445.41.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5326445.41.2018.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVADO : JOSÉ ALBERTO BARBOSA SANTOS NETO
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto
por ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão (evento nº 22, dos autos
originários) prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro
Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de execução de sentença arbitral, ajuizada em
desfavor de JOSÉ ALBERTO BARBOSA SANTOS NETO, ora Agravado.
Por meio da decisão hostilizada, o douto julgador a quo indeferiu o pedido do Agravante
de concessão de medidas coercitivas visando resguardar a execução, mediante suspensão da
CNH e a inclusão do nome do executado nos cadastros do SPC e SERASA.
1- Da Admissibilidade do Recurso
Nota-se, na espécie, que a decisão atacada foi proferida em ação de execução, cabível
de acordo com o parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
Dessa forma, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
conheço do presente recurso.
2- Da Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e inclusão do nome nos
cadastros do SPC e SERASA
A questão reside em definir se agiu ou não com acerto o magistrado a quo ao indeferir o
pedido de suspensão da CNH do devedor e a inclusão do seu nome nos cadastros do SPC e
SERASA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Validação pelo código: 10493560504133048, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2852 de 4283