ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018
Publicação: segunda-feira, 26/11/2018
VOTO
NR.PROCESSO: 0072861.32.2013.8.09.0024
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072861.32.2013.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
APELANTE
DPVAT S/A
APELADO
FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA
RELATOR
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em ataque a sentença (evento 03
arquivo 111), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e
Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Eduardo
Perez Oliveira, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Securitária, ajuizada por
FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA
O condutor do feito julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para condenar
a seguradora ao pagamento, em favor da autora, a importância de R$ 7.296,45 (sete
mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de
indenização por invalidez permanente parcial, bem como R$ 546,45 (quinhentos e
quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente ao reembolso das
despesas suplementares comprovadas, nos termos dos incisos II do art. 3°, da Lei
6.194/74, devidamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e com a
incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Condenou ainda, a requerida, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 82, §2º do Novo Código de Processo Civil.
A recorrente, alega ausência de comprovação do nexo causal entre o sinistro e as
despesas médicas, e caso assim, não entenda, que eventual condenação seja limitada
ao grau de invalidez, apurada em sede de perícia médica.
Prequestiona toda a matéria suscitada nas razões do apelo, pugnando pela
manifestação expressa da matéria e dispositivos arguidos.
Pois bem, adentrando o mérito, importante frisar o que estabelece o art. 5º, caput, da
Lei nº 6.194/74:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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