ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018
Publicação: quarta-feira, 05/12/2018
NR.PROCESSO: 334157.74.2012.8.09">0334157.74.2012.8.09.0002
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 334157.74.2012.8.09.0002
COMARCA DE ACREÚNA
3ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : MADEIREIRA SANTA PAULA E OUTRO
1º APELADOS : EDIMIR ROBERTO CARVALHO MATOS E OUTROS
2º APELANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
2º APELADOS: EDIMIR ROBERTO CARVALHO MATOS E OUTROS
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS VÍTIMAS.
DESCARTADA. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. CAPACIDADE DE
ABSORÇÃO DO OFENSOR E ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS
OFENDIDOS. VÍTIMA SOBREVIVENTE. PENSÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DA EMPRESA APELADA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MATERIAL E DANO CORPORAL.
CUMULAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NEGADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A prova documental ratificada pela
declaração testemunhal demonstra cabalmente que a causa determinante do
acidente foi a invasão da contramão de direção pelo condutor do caminhão de
propriedade da Madeireira Santa Paula, a despeito de os passageiros do veículo
atingido não estarem usando o cinto de segurança, não havendo se falar em culpa
exclusiva ou concorrente das vítimas. 2 – Merece reforma a sentença, vez que,
Possível, no caso concreto, a redução da verba arbitrada referente ao dano moral,
considerando, para tanto, as máximas da razoabilidade e proporcionalidade e,
levando-se em conta as condições econômicas das partes envolvidas, o grau da
ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos
ofensores, bem como obstar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. 3 –
Quanto ao pensionamento, também deve ser reformado o decisum, promovendose a inclusão da vítima sobrevivente, Paulo Vinícius Teixeira Alves, na folha de
pagamento da MADEIREIRA SANTA PAULA LTDA. deste a data do acidente
(10/06/2012), até quando completar 65 anos de idade, para recebimento de um
salário mínimo por mês, devendo ser constituído capital para garantir o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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