ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018
Publicação: quinta-feira, 13/12/2018
Sobre este assunto, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça e nesta Corte “é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade
mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando
houver expressa pactuação” (STJ, AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª
Turma, DJe 30/05/2018).
NR.PROCESSO: 0249019.30.2012.8.09.0006
Assim, considerando que o exame deve se restringir a este contrato
(abertura de conta-corrente), passo a examinar a possibilidade de capitalização de
juros.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. […] É lícita a capitalização
de juros em periodicidade inferior à anual, quando
expressamente pactuada em momento posterior à vigência da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000. […] (STJ, AgInt no AREsp
757.518/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 25/04/2018)
In casu, o contrato é claro ao prever a possibilidade de capitalização de juros
em periodicidade inferior à anual. Sendo assim, correta a sentença que determinou a
sua manutenção.
Nesse cenário, deve ser mantida a sentença, nos termos em que foi
proferida.
Ao cabo do exposto, nego provimento à apelação. Por fim, tendo em vista o
trabalho adicional realizado neste grau recursal, em cumprimento ao que dispõe o art.
85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a sua
execução suspensa, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Goiânia, 04 de dezembro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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